Prescrição Tributária

Prescrição Tributária

É bastante comum pessoas terem seus nomes vinculado por décadas a dívida tributárias, dívidas por vezes até impagáveis pelo devedor. Vários são os motivos que levam as pessoas a passarem por este tipo de situação.

As dívidas podem ser de origem própria ou de terceiros, neste último caso é muito comum quando ocorre a chamada “desconsideração da personalidade jurídica” em que o sócio é responsabilizado por dívidas tributárias de empresa que foi sócio e que infelizmente tenha encerrado as atividades em débito junto ao fisco, ou por ter sofrido fiscalização tributária com consequente autuação fiscal.

Independente de se tratar de dívida justa ou resultante de uma ação abusiva do fisco, surgidas de fatos geradores próprio ou de terceiros, de natureza tributária federal (ex. IR, PIS, COFINS, SIMPLES NACIONAL), estadual (ex. ICMS, IPVA, ITCD) ou municipal (ex. ISS, IPTU, ITBI), todos os casos estão amparados pelo instituto da prescrição.

O prazo prescricional tributário é de 05 (cinco) anos, ou seja, a obrigação legal de pagar os tributos existe apenas durante este tempo.

A prescrição é uma das formas de extinção dos créditos, ou seja, ultrapassado o prazo previsto em Lei para o exercício do direito de cobrança por parte do credor e este mantendo-se inerte, ocorrerá a perda do direito de adotar medidas cabíveis para requerer seu direito.

Em benefício do contribuinte há ainda a figura da prescrição intercorrente!

Caso o fisco ingresse com ação judicial de execução da dívida tributária dentro do prazo legal, o prazo prescricional será interrompido (reiniciando a contagem dos cinco anos). Todavia mesmo com a existência de processo judicial em andamento, a restrição não poderá perpetuar-se por anos a fio, este é o entendimento jurisprudencial pacificado que deu origem a chamada prescrição intercorrente.

Em matéria tributária o efeito da prescrição tem maior eficácia quando comparado ao direito cível, haja vista que além de implicar na perda do direito de ação representa a perda do crédito em si. Isso ocorre porque o Código Tributário Nacional prevê além do artigo 174 que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança pelo fisco do crédito tributário o inciso V do art. 156 determinando que a prescrição é um dos meios de extinção do crédito tributário.

Contudo, na prática o fisco não procede a baixa nos sistemas em razão da extinção da dívida pelo decurso do prazo prescricional, mantendo bloqueados as certidões negativas, a cobrança administrativa e por vezes até inicia a cobrança judicial de débitos prescritos, razão pela qual é extremamente comum contribuintes desavisados pagarem tributos, inclusive por meio de parcelamentos, após a ocorrência da prescrição.

Ademais, na prática tributária cotidiana percebe-se que contribuintes que possuem dívidas tributárias antigas tem grande preocupação em pagar o débito, seja no momento em que tiver condições financeiras ou quando o fisco lançar um bom parcelamento que contemple o período do seu débito. O problema é que os parcelamentos mais acessíveis normalmente são lançados somente para débitos prescritos e/ou com prazo prescricional próximo a se expirar, levando estes contribuintes a confessarem formalmente a dívida no momento da adesão ao parcelamento, prejudicando sobremaneira a situação dos mesmos.

Neste cenário a orientação preventiva do advogado atuante na área tributária é essencial para prevenir e estancar injustiças, principalmente antes de aderir parcelamentos especiais tributários.   

Por: Adriana Caron Bonfá

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