Atenção contribuintes: possibilidade de reaver o DIFAL pago em 2023!
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o tema 1.093, estabeleceu que a cobrança do DIFAL, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, requer uma lei complementar com normas gerais.
A Lei sobre o assunto (LC 190/2022), por sua vez, foi publicada em 5 de janeiro de 2022. Com isso, surgiu a discussão sobre a constitucionalidade do art. 3º, da referida Lei, o qual atende apenas a anterioridade nonagesimal ao invés da anual.
A votação, referente à aplicação do princípio da anterioridade, estava em 5 a 2 pela cobrança a partir de 2023. Porém, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, pediu destaque, o que zerou o placar. Agora, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7066, 7070 e 7078, serão julgadas pelo plenário de forma física.
Caso o artigo 3º seja considerado inconstitucional, obrigando o cumprimento da anterioridade anual, os contribuintes poderão recuperar valores pagos indevidamente. A decisão final do STF também pode modular os efeitos, beneficiando apenas aqueles que já entraram com ação questionando a constitucionalidade do DIFAL.
Para evitar o risco de não ser beneficiado, os interessados devem ajuizar ações antes da decisão final do STF, o que pode ocorrer a qualquer momento. A Advocacia Adriana Bonfá está à inteira disposição para auxiliar os contribuintes que desejem maiores informações sobre o tema.