Sócio Remisso
A partir do momento em que os sócios assinam o contrato social, contraem uma de suas maiores e principais obrigações, que é a de investir na sociedade. Um sócio fica obrigado perante o outro a disponibilizar os recursos necessários de seu patrimônio nos termos dos artigos 1.001 e 1.004 do Código Civil. Os sócios possuem o dever de integralizar a quota do capital social que subscreveu, isto é, quando o sócio se compromete a integralizar o capital posteriormente.
Entretanto, pelos mais diversos motivos, é possível que um sócio não consiga cumprir o seu dever, o qual denominamos de sócio remisso. Conforme leciona o professor Fábio Ulhôa Coelho, o sócio remisso é aquele que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social, podendo até mesmo chegar a ser excluído da sociedade.
Assim, em decorrência da falta de comprometimento do sócio, os demais membros que compõem a sociedade poderão notificar o sócio remisso para que cumpra as suas obrigações, ou seja, integralizar suas quotas no capital social.
Mas se o sócio remisso ainda assim não cumprir com suas obrigações os demais sócios poderão tomar algumas providências previstas no artigo 1.004, parágrafo único, do Código Civil, sendo elas:
- Excluir o sócio remisso da sociedade;
- Tomar as quotas do sócio remisso;
- Transferir as quotas do sócio remisso para terceiros;
- Reduzir as quotas ao montante que o sócio remisso realmente integralizou;
- Cobrar do sócio remisso uma indenização pelos danos decorrentes.
Não basta apenas assinar o contrato, é necessário que sejam cumpridas as obrigações inerentes ao negócio.
Por: Adriana Caron Bonfá
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